CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 155
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


Artigo 155-A
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 155 do Código Tributário Nacional: A Base do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

O Artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Este imposto é um tributo de natureza patrimonial, com a característica de ser um imposto real, ou seja, que incide sobre a propriedade de um bem.

O que o Artigo 155 Determina?

Em sua essência, o artigo autoriza os Estados e o Distrito Federal a cobrar um imposto sobre:

  • Propriedade de Veículos Automotores: A incidência do IPVA recai sobre a posse e o domínio de veículos como automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, entre outros, registrados em seus territórios.

Competência Tributária: Quem Cobra?

É crucial entender que o IPVA não é um imposto federal. Sua competência é estadual e distrital. Isso significa que cada Estado e o Distrito Federal têm a autonomia para:

  • Definir a alíquota: A porcentagem a ser aplicada sobre o valor venal do veículo para calcular o imposto. Essas alíquotas variam significativamente entre os entes federativos.
  • Estabelecer a base de cálculo: Geralmente o valor venal do veículo, que é o valor de mercado estimado.
  • Criar e gerenciar a cobrança: Os órgãos estaduais e distritais de fazenda são responsáveis pela administração, fiscalização e arrecadação do IPVA.
  • Determinar o fato gerador: A ocorrência do fato que dá origem à obrigação de pagar o imposto (neste caso, a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada ano, ou sua aquisição durante o ano).
  • Definir o sujeito passivo: Quem é o contribuinte, ou seja, o proprietário do veículo.

Implicações Práticas do Artigo 155:

  • Autonomia dos Estados: Cada Estado possui suas próprias leis específicas que regulamentam o IPVA, detalhando prazos de pagamento, parcelamentos, isenções, e outras particularidades.
  • Diferenças Regionais: Por conta da autonomia estadual, o valor do IPVA pode variar consideravelmente de um Estado para outro, mesmo para veículos de características semelhantes.
  • Destinação dos Recursos: Os recursos arrecadados com o IPVA são destinados aos Estados e ao Distrito Federal, sendo utilizados para financiar serviços públicos como saúde, educação e infraestrutura.

Em Resumo:

O Artigo 155 do CTN é o fundamento legal que permite aos Estados e ao Distrito Federal instituírem e cobrarem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ele delimita claramente a competência tributária, garantindo a autonomia financeira desses entes federativos para a gestão e arrecadação deste importante tributo.